01 outubro 2014

Guarda Compartilhada !!

                            Um pouco da minha historia...

Pra quem não sabe, eu cresci com pais separados, desdo meus 4 anos de idade, ja entendia um pouco das coisas e entendia que era melhor eles separados do que juntos brigando na minha frente, melhor eles felizes com outras pessoas do que infelizes juntos por causa de mim, nunca pedi para eles voltarem, e hoje eu entendo que a separação foi melhor. Afinal hoje cada um é casado e são felizes com seus companheiros. 
Eu sempre amei viajar, viajava muito com meu pai, desde pequena, e no começo eu ficava um tempo com meu pai e um tempo com minha mãe, como todos sabem mãe é a que mais sofre com isso né e eu escutava muito a minha mãe chorar comigo no telefone, meu pai como sempre não chorava no telefone, mais sentia a minha falta calado, quando eu estava morando com minha mãe, e sempre me mandava cartas, lindas cartas isso demonstrava que um tempo do dia, ele tirava para escrever o que sentia por mim, hoje eu reconheço cada coisinha que fizeram por mim, presentes.... e eu só tenho as lembranças desses momentos. E nunca ouve um amor maior por um do que pelo outro, se for comparar dessa forma, se eu perder os dois eu vou sofrer pelos dois, por que os amo iguais. 

Então... o que eu quero dizer, ter pais separados não é o fim do mundo, eu nunca na vida pensei em tirar a guarda do meu filho para ter o poder sobre ele e determinar só ferias com o pai.... (como o próprio pai falou para mim que queria dessa forma, ter o poder sobre o Saulo) eu que vivi a experiencia, sabia que se fosse guarda compartilhada ia dar certo, e eu ficaria contente. Foi a primeira coisa que a minha advogada perguntou, "você não quer guarda compartilhada não ?" eu falei : era o que eu queria, mais ele não aceita... e então só batemos um papo rápido depois. 


A lei que agora da guarda compartilhada é mais do que justa agora, a divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com mãe e pai... deve ser obrigatória ! 

Guarda compartilhada do filho poderá ser obrigatória em caso de desacordo dos pais.


A guarda compartilhada do filho em caso de desacordo dos pais separados poderá ser obrigatória. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (2) projeto sobre o tema (PLC 117/2013), que agora segue para o Plenário.
O projeto determina que, em caso de desacordo entre mãe e pai quanto à guarda do filho, se os dois estiverem aptos para exercer o poder familiar, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada. A única exceção será quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a proposta altera artigos do Código Civil (Lei 10.406/2002) e especifica a necessidade de divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com a mãe e o pai, o que possibilita a supervisão compartilhada dos interesses do filho. A proposta fixa ainda multa para o estabelecimento que se negar a dar informações a qualquer um dos genitores sobre os filhos. Além disso, ambos os pais devem dar ou negar o consentimento para os filhos viajarem ao exterior ou mudar de residência para outro município.
O autor argumenta que a redação atual da lei induz os juízes a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que haja boa relação entre os pais após o divórcio. Para o deputado, o uso seria mais necessário justamente nos casos de desacordo entre os pais.
Na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), o projeto foi aprovado na forma de um substitutivo da relatora, senadora Ângela Portela (PT-RR). Ela fez um substitutivo apenas para tirar da proposta a pretensão de regular a autorização de viagem dos filhos. Segundo a senadora, o assunto já está tratado de modo suficiente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, altera a Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
para que na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos; dispõe que na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos; determina que a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos; fixa que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor; para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe; a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor; se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade; qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação; dispõe que em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte; determina que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal.

2 comentários:

  1. e o Yuri? pq nao concordou? a que conclusão chegaram?
    bjs amiga

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    1. por eu ainda nao ter a estabilidade concluida... e por ele odiar meu noivo .

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